ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
DECRETO N. º 057 DE 02 DE JUNHO DE 2020.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N. 461/2020 – QUE DISPÕE SOBREA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS JUNTO A INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.”
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano - Acre, José AltanízioTaumaturgo Sá, no uso de suas atribuições legais, amparado
no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal e considerando
o art. 4º da Lei municipal n. 461/2020, que dispõe que o Poder
Executivo regulamentará está Lei, através de Decreto no que
for cabível, resolve:
DECRETA:
Art. 1º - Pelo presente decreto fica regulamentadaLei Municipal n.461/2020,que dispõe sobre a suspensão do
cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos
consignados contraídos por servidores públicos municipais, junto
a instituição financeira.
Art. 2º - Os servidores públicos que tiverem obrigações contraídas,por meio de empréstimos consignados junto a instituição financeira,
deverão comparecer a referida instituição para verificar as condições
de suspensão do crédito pelo período de três meses, na forma do art. 1º
da Lei municipal n. 461/2020.
Parágrafo Primeiro – As condições de suspensão das obrigaçõesfinanceiras, deveram ser aquelas fixadas pela instituição financeira,
inclusive quanto aos juros, excluídas as multas, por se tratar de
acordo de suspensão de pagamento não configurando assim
inadimplemento.
Parágrafo segundo – Ressalvados outras situações a serem fixadas
pela instituição financeira, a suspensão das obrigações financeiras de
que trata o art. 1º da Lei municipal n. 461/2020, consistirá em adiar o
início da cobrança das parcelas do valor principal da dívida por prazo
previamente determinado, no presente caso, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, com incorporação dos encargos ao saldo devedor.
Art. 3º - Aceita a suspensão das obrigações financeiras pela instituiçãoa mesma deverá solicitar por meio de ofício, ou outro meio de comunicação
formal, a suspensão do crédito, informando no referido documento o nome
completo do servidor e CPF do mesmo, o período que compreenderá a
suspensão do crédito.
Art. 4º - O município somente procederá com a suspensão do crédito de
que trata o art. 1º da Lei n. 461/2020, quando do recebimento do ofício,
ou outro meio formal que se refere o artigo anterior.
Art. 5º - Fica proibida a concessão de nova margem para novosempréstimos consignados, aos servidores públicos municipais que
forem beneficiados pela Lei n. 461/2020.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 02 DE
JUNHO DE 2020.
José Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal
Decreto N° 057/2020 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N. 461/2020
DOEAC nº 12.812
Data 03/06/2020
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