DECRETO Nº 067 DE 24 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS ACERCA
DA PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS NOS LOTES
URBANOS E RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica
deste Município.
CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibradoé um direito de todos incumbido ao Poder Público e a coletividade
tomarem as medidas pertinentes à preservação do mesmo;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de contenção dasatividades ilegais de queimadas no Município de Manoel Urbano;
CONSIDERANDO, ainda, competir ao Município controlar e
fiscalizar atos ou omissões que, direta ou indiretamente, possam
causar a degradação do meio ambiente, adotando as medidas
preventivas ou corretivas pertinentes;
CONSIDERANDO, finalmente, que constitui dever do Municípioincutir na cultura organizacional dos órgãos públicos sob o seu
comando, bem a sociedade, ações efetivas capazes de provocar
mudanças de comportamento que contribuam para a minimização
dos impactos negativos sobre o meio ambiente.
DECRETA:
Art. 1º As normas acerca da proibição da realização de queimadasno Município de Manoel Urbano, passam a ser regulamentadas
pelas disposições contidas no presente decreto e na Lei municipal
n. 342/2013.
Art. 2º É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenose a incineração de lixo ou detritos nos lotes urbanos e rurais do
Município de Manoel Urbano.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, conjuntamente comos fiscais municipais, que são aqueles referidos na Lei n. 342/2013,
ficarão responsáveis pela fiscalização e imposição das sanções
previstas no presente decreto.
§ 1º A infração identificada será objeto de lavratura de Auto de Infraçãoem modelo próprio, onde constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - Data e hora da identificação da infração;
II - Identificação do proprietário do imóvel conforme constante docadastro técnico do Município;
III - identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV - Caracterização do tipo de infração cometida;
V - Valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município – UFP,nos termos da Lei n. 342/2013.
§ 2º No auto de infração, dever ser observado se a atuado e reincidenteou não.
§ 3º Nos casos em que não for possível apurar os infratores, poderáser responsabilizado solidariamente pelo pagamento da multa os
proprietários do imóvel ou os possuidores a qualquer título, sejam
eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º A multa de natureza infracional será cobrada em dobro sempreque ocorrer a reincidência, sem prejuízo das demais responsabilidades
civis e criminais previstas na legislação em vigor, cujas providências
serão tomadas pelas vias próprias, dentre as quais a lavratura de boletim
de ocorrência/Termo Circunstanciado junto à Polícia Civil;
Art. 4º As notificações de autuações poderão ser feitas por umadas seguintes alternativas:
I - Diretamente aos infratores, mediante ciência no auto de infração,quando for possível a identificação e a localização dos mesmos;
II - Diretamente aos proprietários dos imóveis ou aos possuidoresdestes, mediante, também, ciência no auto de infração, quando for
possível a identificação e a localização dos mesmos, nos casos em
que não for possível apurar os infratores;
III - Por meio de aviso de recebimento postal quando for possívela identificação e a localização do endereço de correspondência
dos infratores, proprietários ou possuidores;
IV - Por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre,quando não for possível a identificação e a localização do endereço
de correspondência dos infratores, proprietários ou possuidores.
V – Considerando a situação de anormalidade devido a pandemiado novo coronavírus COVID – 19, fica permitida a notificação via
WhatsApp, por meio de Telefones celulares.
Art. 5º Todos os recursos arrecadados, provenientes de infraçãoao disposto no presente decreto, serão destinados a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente devendo ser aplicado
em política educacional de preservação do meio ambiente.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal
de agricultura e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Obras
e Serviços, e da Secretaria Municipal da Educação, executará
campanha de esclarecimentos na rede pública, em rádio, e moto
volante, conscientizando a população da necessidade de diminuir
a ocorrência de infrações da natureza que trata o presente decreto,
bem como alertando a população da edição do presente decreto,
das penalidade e multas a serem aplicadas no caso de infração.
Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá de imediato,após a publicação do presente decreto se adequar às disposições
contidas neste decreto.
Art. 8º - As multas e valores serão aplicados em conformidadecom que dispõe a Lei municipal n. 342/2013, bem como o auto
de infração, com que não for incompatível com o presente decreto;
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 24 DEJUNHO DE 2020.
José Altanízio Taumaturgo Sá - Prefeito Municipal
Decreto N° 067/2020 - Normas acerca da proibição da realização de queimadas
DOEAC nº 12.825
Data 26/06/2020
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