ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
LEI Nº. 511 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento
de débitos ou obrigações do Município de Manoel Urbano - Acre, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, à
vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – referente a
Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único - Para fins desta Lei,
consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios
requisitórios junto a Procuradoria Geral Municipal - PGM.
Art. 3° - A Procuradoria Geral Municipal – PGM, ficará atenta, para que
nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição
ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100
da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor
renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único
do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada
a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposição em contrário.
MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Raimundo Toscano Veloso
Prefeito Municipal
LEI Nº. 511 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES
JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município
de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Manoel Urbano - Acre,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas
de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – referente a Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor
os débitos ou obrigações até o valor de R$ 15 (quinze mil reais).
Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios
requisitórios junto a Procuradoria Geral Municipal - PGM.
Art. 3° - A Procuradoria Geral Municipal – PGM, ficará atenta, para que
nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art.
100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor
renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do
Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada
a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Raimundo Toscano Veloso
Prefeito Municipal
Lei N° 511/2022 - Pagamento de débitos ou obrigações
Republicado
DOEAC nº 13.434
Página(s): 146-147
Data: 20/12/2022
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DOEAC nº 13.432Página(s): 265
Data: 16/12/2022