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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº 512 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.


“DISPÕE SOBRE DISPÊNDIO DE VERBA DO FUNDEB – CONCERNENTE A APLICAÇÃO PARA O ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) – REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 - COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO – EM CONFORMIDADE COM QUE DISPÕE O ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono
a seguinte Lei.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica: aqueles de que trata o art. 26, §1º, II, da Lei nº. 15.113/2020, alterada
pela Lei nº. 14.276/2021, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2022, o “ABONO/FUNDEB”, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do
art. 212-A, da Constituição Federal.


Art. 2º - O valor do abono a ser pago a cada profissional da educação básica da rede municipal de ensino será obtido do cálculo das “sobras” de
recursos dos 70% do FUNDEB.
Parágrafo Único - O valor do abono será estabelecido por meio de decreto, com base no repasse recebido na conta específica do Fundeb, no final
do exercício financeiro de 2022, no mês de dezembro.


Art. 3º - Os resíduos dos recursos dos 70% do FUNDEB serão distribuídos proporcionalmente aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino que estejam em efetivo exercício na data da concessão do abono.


§ 1º - O profissional da educação básica de que trata este artigo que foi admitido no curso do ano letivo terá o pagamento sob a forma de abono
calculado na proporção de 1/12 (um doze avos).


Art. 4º - O pagamento sob a forma do “ABONO/FUNDEB” será realizado até 31 de dezembro de 2022, em única parcela aos profissionais da educação municipal abrangidos por esta lei.
Parágrafo Único – Os professores com duplo vínculo trabalhista, em conformidade com o art. 37, inciso XIV, alínea “a” da Constituição Federal,
receberam o “ABONO/FUNDEB” por cada contrato firmado.


Art. 5º - Poderão receber o “ABONO/FUNDEB” de que trata esta Lei os profissionais educação básica da rede municipal de ensino, desde que em
efetivo exercício, nos termos do artigo 26, §1º, II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº. 14.276, de 27 de dezembro
de 2021.


Art. 6º - Não terá direito o “ABONO/FUNDEB” o profissional da educação básica que estiver cedido a outro órgão, afastado de suas funções.
Parágrafo Único – Poderão receber o “ABONO/FUNDEB” todo o profissional da educação básica que estiver com desvio para outra função dentre
da área da educação básica de rede municipal de ensino.


Art. 7º - O valor do “ABONO/FUNDEB”, não será incorporado aos vencimentos dos beneficiados.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o percentual de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta específica do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022, observado, o disposto
no inciso XI, artigo 212-A, da Constituição Federal.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal

Lei N° 512/2022 - Pagamento de débitos ou obrigações

  • Republicado
    DOEAC nº 13.437
    Página(s): 74-75
    Data: 23/12/2022

     

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